O Estatuto da Liga

A divulgação do Estatuto da Liga só é permitida para consulta, sendo seu uso sem permissão sujeito às penas previstas em Lei.

ESTATUTO

Adaptado à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o novo código civil.

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Artigo 1º - A Liga Santoandreense de Malha doravante denominada Liga, fundada em 06 de Fevereiro de 1982, entidade especializada, com sede à Rua Ingá nº 379, Bairro Jardim do Estádio, CEP 09175-520 e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, é uma associação civil de direito privado para fins esportivos, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento, regendo-se pelas normas vigentes no País e adotado às regras desportivas fixadas pelas entidades de administração internacional, nacional e estadual.

Artigo 2º - A Liga Santoandreense de Malha é designada pela sigla L.S.M. sendo constituída por número indeterminado de associações filiadas.

Parágrafo Único – As cores da bandeira e outros símbolos da Liga são o azul e branco, podendo ser incluídas o amarelo e o verde.

Artigo 3º - A Liga Santo Andreense de Malha, compõe-se de associações filiadas, com sede no município de Santo André, Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO E FINS

Artigo 4º- A Liga Santoandreense de Malha funcionará por tempo indeterminado e exercerá suas atividades segundo o disposto neste estatuto, leis acessórias, e tem a finalidade de:

a)    Administrar e dirigir o esporte da Malha e gerenciar Clubes de Santo André e de municípios vizinhos, quando devidamente autorizada, promovendo a sua difusão e o seu aperfeiçoamento;

b)    Promover a realização de campeonatos, torneios e competições de Malha municipais e regionais em conformidade com seus Regulamentos Próprios;

c)    Interessar-se por toda e qualquer questão que se refira à Malha, problemas internos ou ligados às associações filiadas;

d)    Fiscalizar as associações filiadas e suas atividades, determinando o fiel cumprimento das leis e regulamentos;

e)    Incentivar por meio de processos educativos e com fundamentos institucionais o surgimento de novos praticantes do desporto.

CAPÍTULO III – DOS PODERES ADMINISTRATIVOS

Artigo 5º - São poderes administrativos da Liga Santoandreense de Malha.

a)    A Assembleia Geral;

b)    A Junta de Justiça Desportiva;

c)    A Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – É órgão de cooperação: o Departamento de Selecionados e o Departamento de Marketing.

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 6º - A Assembleia Geral, poder soberano da Liga, compor-se-á pelos Presidentes das Associações filiadas, nos termos da legislação vigente.

Artigo 7º - Nas reuniões da Assembleia Geral salvo disposição em contrário da legislação superior, cada associação terá direito a 01 (um) voto, perdendo tal prerrogativa a Associação que não estiver disputando as competições oficiais no ano corrente.

Parágrafo 1º - As Associações filiadas serão representadas nas reuniões da Assembleia Geral pelo seu Presidente ou, no caso de seu impedimento, pelo seu substituto legal nomeado por escrito, na forma do respectivo estatuto e cujo nome figure no formulário de registro arquivado no departamento competente da Liga.

Parágrafo 2º - Somente poderá participar da Assembleia Geral, a associação filiada que:

a)    Tenha participado da última competição oficial promovida pela Liga Santoandreense de Malha;

b)    Esteja em dia com suas obrigações financeiras;

c)    Não esteja cumprindo pena de suspensão aplicada pela Liga Santoandreense de Malha ou pela Federação Paulista de Malha.

Parágrafo 3º - Admitir-se-á o voto por procuração com poderes específicos, mas os mandatários não poderão representar mais de uma associação em cada pleito.

Artigo 8º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente para:

I – ANUALMENTE, no mês de Janeiro para:

a)    Discutir e votar o relatório e balanço geral das atividades administrativas e financeiras do exercício do ano anterior, apresentadas pela Diretoria;

b)    Aprovar a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte;

c)    Conhecer o relatório da Junta de Justiça Desportiva;

d)    Aprovar o calendário de competições apresentado pelo Departamento Técnico;

e)    Definir as diretrizes a respeito da Seleção da Liga Santoandreense de Malha.

II – TRIENALMENTE, no mês de Dezembro para:

a)    Eleger a Presidência da Liga Santoandreense de Malha, composta pelo Presidente e o Vice-Presidente;

Parágrafo 1º - Caberá ao Presidente da Liga marcar a data para reunião da Assembleia Geral na hipótese do item I (um) do presente artigo, sendo que, quando se tratar de eleição para os seus poderes conforme o item II (dois) o mesmo se fará com antecedência de 30 (trinta) dias, através de edital fixado na sede da entidade e publicada em veículo de comunicação (jornal) de circulação regional.

Parágrafo 2º - Sem prejuízo da finalidade de sua convocação, a Assembleia Geral Ordinária poderá pronunciar-se sobre qualquer outra matéria do interesse da Liga, mediante proposta escrita de 2/3 (dois terços) dos membros presente.

Artigo 9º - A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Liga ou, ainda, por intermédio deste, quando requerida por 1/5 (um quinto) dos membros que a compõem, havendo motivo grave ou urgente.

Parágrafo 1º - Recebendo a solicitação, o Presidente da Liga fica obrigado a marcar dia e hora para a reunião, determinando a expedição do respectivo edital e devendo a data fixada estar dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrada do pedido no protocolo da entidade.

Parágrafo 2º - O edital mencionará os objetivos da convocação extraordinária da Assembleia, bem como a Ordem do Dia a ser observado, que não poderá conter referências genéricas tais como: “várias” ou “assuntos diversos”, não sendo permitido igualmente, durante a reunião, o pronunciamento do plenário sobre matérias não constantes do referido edital.

Artigo 10º - É ainda competência da Assembleia Geral:

a)    Eleger a Diretoria Executiva da Liga Santoandreense de Malha;

b)    Dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da Liga Santoandreense de Malha;

c)    Preencher os cargos vagos, quando da sua atribuição na forma desse estatuto e conceder licença aos membros dos poderes e órgãos por ele eleitos;

d)    Reformar os estatutos, por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos membros ou ainda por iniciativa da Diretoria Executiva mediante proposta fundamentada;

e)    Homologar títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à Liga e ao desporto em geral, em qualquer ramo de sua modalidade;

f)     Julgar em última instância, dentro da Liga os recursos interpostos aos atos de qualquer poder, exceção feita às decisões da Junta de Justiça Desportiva;

g)    Autorizar ou determinar aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis após ouvir a Diretoria Executiva;

h)    Delegar poderes especiais ao Presidente da Liga para em nome desta, assumir responsabilidade que escapem a competência privativa dele;

i)      Autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa da Diretoria;

j)      Resolver os casos omissos, pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre as questões que lhe forem submetidas, ainda que o fundamento das decisões não conste expressamente nas leis da Liga;

k)    Referendar suplementação orçamentária, devidamente justificada pela Diretoria;

l)      Dissolver a Liga Santoandreense de Malha, nos termos da legislação em vigor;

m)   Rever os recursos de suas próprias decisões;

n)    Interpretar este Estatuto e demais leis da Liga;

o)    Destituir os administradores.

Parágrafo Único – A alteração, no todo ou em parte, do texto estatutário, a que alude a alínea “d” e “o” somente poderá ser feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral para esse fim, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembleia Geral, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes.

Artigo 11º - A Assembleia Geral será instada pelo Presidente da Liga, ou pelo seu substituto legal, desde que os presentes totalizem a metade mais um dos convocados.

Parágrafo Único – Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para o estabelecimento do “quórum” e caso não aconteça, o Presidente fará nova chamada, 30 (trinta) minutos mais tarde, instalando-se então, a Assembleia com qualquer número de membros presentes, salvo se, constar da ordem do dia, matéria que, nos termos legais, exijam “quórum” qualificado para a sua aprovação.

Artigo 12º- Instalados os trabalhos, na forma do artigo anterior, caberá ao Presidente da Liga ou, no seu impedimento, ao seu substituto legal, presidir as Assembleias Gerais.

Parágrafo Único – O Presidente da Liga poderá sempre intervir nos debates, embora sem direito a voto, sendo-lhe ademais, permitido transmitir a Presidência a um dos membros da Assembleia Geral, o qual perderá o seu direito de voto.

Artigo 13º - São requisitos para a formação das chapas concorrentes à eleição na Liga Santoandreense de Malha;

a)    Protocolar chapa com denominação e composta pelos concorrentes a Presidente e Vice-Presidente;

b)    Registrar e protocolar as chapas até 15 (quinze) dias antes da data programada para a eleição conforme divulgado em edital;

c)    Para os cargos a Presidente e Vice-Presidente somente poderão concorrer cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que tenham sido Presidente ou Vice-Presidente de uma associação filiada à Liga Santoandreense de Malha disputante de competições oficiais no ano anterior ao da eleição, que comprovem residência no município de Santo André de no mínimo 3 (três) anos e que ainda não estejam incursos em nenhum dos impedimentos previstos em Lei, bem como, os que tenham cumprido no mínimo 1 (um) mandato como diretor da Liga.

Artigo 14º - São inelegíveis para desempenhar cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação na Liga Santoandreense de Malha as pessoas que:

a)    Foram condenadas por crimes dolosos em sentença definitiva;

b)    São inadimplentes na prestação de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c)    São inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d)    São inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

e)    Foram afastados de cargos eletivos ou confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

f)     Estejam falidos.

Artigo 15º - A Assembleia Geral poderá também ser convocada por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, quando se tratar de proposta que envolva a extinção ou fusão da Entidade, caso em que a reunião será especifica e a decisão, para ser válida, precisará contar com voto favorável de pelo menos 3/4 (três quartos) de seus membros.

Parágrafo Único – Para eventuais desempates, remeter-se-á o escrutinou tantas vezes quantas forem necessárias, sendo que quando se tratar de eleições, a igualdade de números de votos beneficiará o candidato mais idoso.

CAPÍTULO V – DA JUNTA DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Artigo 16º - Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes da Liga Santoandreense de Malha compondo-se da Junta de Justiça Desportiva (J.J.D.) e da Comissão Disciplinar com competência para julgar as questões previstas nos códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados à ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo 1º - A Comissão Disciplinar é o órgão de primeiro grau na jurisdição desportiva, composta de cinco membros não pertencentes à Junta de Justiça Desportiva (J.J.D.) que por estes serão indicados, para aplicação imediatas das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição. Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso à Junta de Justiça Desportiva, que só terá efeito suspensivo na hipótese da penalidade imposta a duas partidas ou a quinze dias de suspensão.

Parágrafo 2º - A Junta de Justiça Desportiva, órgão de segundo grau de jurisdição desportiva é composto por nove membros, sendo:

a)    02 (dois) membros indicados pela Diretoria Executiva da Liga;

b)    02 (dois) membros indicados pelas associações filiadas e participantes de competições oficiais;

c)    02 (dois) advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

d)    01 (um) membro representante dos Oficiais de Arbitragem e que por estes for indicado;

e)    02 (dois) membros representantes dos Atletas e que por estes forem indicados.

Parágrafo 3º - O mandato dos membros da Junta de Justiça Desportiva (J.J.D.) será simultâneo ao mandato da Diretoria Executiva, sendo permitida apenas uma recondução.

Parágrafo 4º - É vedado aos dirigentes desportivos da Liga Santoandreense de Malha e das entidades de prática desportiva o exercício de cargo ou função na Junta de Justiça Desportiva.

Parágrafo 5º - Os membros da Junta de Justiça Desportiva poderão ser Bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.

Parágrafo 6º - O exercício das funções dos membros da Comissão Disciplinar e da Junta de Justiça Desportiva é gratuito, sendo considerado de relevante interesse público.

Parágrafo 7º - A Liga Santoandreense de Malha promoverá o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.

CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 17º - A Diretoria Executiva da Liga Santoandreense de Malha compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico e Diretor de Oficiais de Arbitragem.

Parágrafo 1º - O Presidente da Liga Santoandreense de Malha poderá instituir e nomear o Diretor de Marketing e o Diretor de Selecionados.

Parágrafo 2º - A organização e o funcionamento dos departamentos serão objeto de regulamento aprovado pelo Presidente.

Artigo 18º - Os Diretores da Liga Santoandreense de Malha não poderão ser remunerados e deverão ser de nacionalidade brasileira, ressalvo o que consta no artigo 84, em seu parágrafo único do Decreto nº80.228 de 25 de agosto de 1.977, que regulamenta a Lei nº 6251 de 08 de outubro de 1.975.

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria, quando a serviço da Liga Santoandreense de Malha terão direitos a uma verba de representação para custeio de despesas de hospedagem, locomoção e alimentação, desde que aprovadas pelo Presidente.

Artigo 19º - Os membros da Diretoria, no caso de impedimentos até 180 (cento e oitenta) dias, substituir-se-ão na seguinte forma:

a)    O Presidente pelo Vice-Presidente;

b)    O Vice-Presidente pelo Diretor Administrativo;

c)    O Diretor Administrativo pelo Diretor Financeiro;

d)    O Diretor Financeiro pelo Diretor Técnico.

Parágrafo 1º - Não poderá ser concedida licença a mais de um membro da Diretoria, simultaneamente, e a falta de comparecimento de qualquer um deles, a 3 (três) sessões consecutivas, sem justificativa comprovada, importará na renúncia do cargo.

Parágrafo 2º - Vagando-se o cargo de Presidente, cumpre ao Vice-Presidente assumir a direção da Liga Santoandreense de Malha, convocando a Assembleia Geral no prazo máximo de 15 (quinze) dias para eleger Presidente e Vice-Presidente, observadas as normas para a convocação, constantes neste estatuto.

Parágrafo 3º - Nos casos da vacância, a complementação de mandato, quando inferior a um ano, não será considerada para efeito de proibir a recondução.

CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 20º - Compete ao Presidente da Liga Santoandreense de Malha:

a)    Gerenciar e administrar as atividades e interesses da Liga, promovendo a execução de seus serviços;

b)    Cumprir e fazer cumprir este estatuto e demais legislações executando as próprias resoluções e a dos poderes da Liga;

c)    Convocar e presidir as reuniões da Liga;

d)    Representar a Liga em juízo ou fora dela, outorgar procuração, credenciar ou destituir representantes;

e)    Nomear, admitir, licenciar, punir e demitir Diretores de Departamentos, funcionários e demais órgãos sujeitos à responsabilidade da Liga;

f)     Assinar conjuntamente com o Diretor Financeiro, cheques e bem assim, quaisquer papéis de crédito ou documentos que envolvam responsabilidade financeira;

g)    Visar ordens de pagamentos e autorizar despesas, nos limites fixados pela proposta orçamentária e promover, por intercâmbio da tesouraria, o recolhimento em estabelecimento bancário das disponibilidades financeiras da Liga, que excederem a 10 (dez) salários mínimos vigentes;

h)    Assinar com o Diretor Administrativo, diplomas e títulos desportivos;

i)      Convocar qualquer poder ou órgão da Liga, observando o disposto nas leis ou atos legislativos da Entidade;

j)      Assinar a correspondência da Liga, quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando competência ao Diretor administrativo para subscrever quaisquer outros papéis de expediente;

k)    Assinar as atas das reuniões de Diretoria;

l)      Sujeitar à aprovação da Diretoria, os balancetes financeiros, assinados pelo Diretor Financeiro;

m)   Fiscalizar pessoalmente ou através de representantes as competições patrocinadas pela Liga;

n)    Praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades referendum do poder próprio, quando for o caso;

o)    Presidir as Assembleias Gerais, nos termos do artigo 12º.

Artigo 21º - Ao Vice-Presidente compete participar das reuniões de Diretoria, auxiliar o Presidente e substituí-lo nos impedimentos.

Artigo 22º - Ao Diretor Administrativo cumpre orientar as atividades de secretaria, a distribuição do expediente, a assinatura de correspondência nos termos do estatuto além da guarda de livros e papéis da Liga Santoandreense de Malha.

Artigo 23º - Ao Diretor Financeiro cumpre a direção de todos os serviços da tesouraria e a responsabilidade de escrituração de livros contábeis, como a guardade valores,a abertura de contas bancárias, a assinatura de cheques, papéis de crédito, documentos e comprovantes de despesas, organização de balancetes, fiscalização de rendas, processos, fiscalização e controle do sistema financeiro da Liga Santoandreense de Malha e seu patrimônio.

Artigo 24º - Ao Diretor Técnico compete:                  

a)    A elaboração do calendário de competições;

b)    A elaboração das Tabelas e do Regulamento próprio de cada competição;

c)    A vistoria dos campos de jogo de cada associação filiada;

d)    A divulgação de resultados e estatística das competições;

e)    Gerenciar o setor de registros de atletas e expedir as credenciais dos mesmos;

f)     Examinar os relatórios e súmulas dos jogos e dando parecer quando foro necessário.

Artigo 25º - Ao Diretor de Oficiais de Arbitragem compete:

a)    Administrar o setor de registros dos Oficiais e expedir as credenciais dos mesmos;

b)    Organizar o quadro de Oficiais e a admissão dos mesmos;

c)    Gerenciar a escala dos mesmos para a condução dos jogos nas competições;

d)    Designar Árbitros ou Assistentes para campeonatos, torneios e competições oficiais ou amistosas promovidas pela Liga Santoandreense de Malha, com aprovação da Diretoria.

Artigo 26º - Compete à Diretoria Executiva de um modo geral:

a)    Colaborar com o Presidente na administração da Liga Santoandreense de Malha, na fiscalização das leis e dos atos que regulam o funcionamento das respectivas atividades e na preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade e as associações filiadas que a compõem;

b)    Decidir sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente;

c)    Contribuir para a correta aplicação das verbas, adotando as medidas administrativas que não sejam da exclusiva competência do Presidente;

d)    Colaborar com o Presidente na adoção das providências necessárias à defesa da Entidade, ao progresso esportivo e a organização do calendário das competições oficiais;

e)    Homologar, aprovar ou retificar os atos dos Departamentos e demais órgãos da Liga Santoandreense de Malha ou suspender-lhes a execução;

f)     Conceder licença a qualquer de seus membros, na forma do estatuto;

g)    Intervir nas atividades dos departamentos a fim de fiscalizar o seu funcionamento ou reparar irregularidades;

h)    Apreciar balancetes de receitas e despesas, observando as formalidades previstas neste estatuto;

i)      Fixar taxas, anuidades, emolumentos e porcentagens, bem como promover sua periódica atualização;

j)      Conceder filiação às associações que preencham os requisitos;

k)    Conceder filiação a título precário, até a legalização efetiva, dentro de 6 (seis) meses no máximo, à associações que se encontrem em dificuldade para sua legalização.

Artigo 27º - Das decisões da Diretoria que serão tomadas por maioria dos votos, caberá recurso para a Assembleia Geral, sem efeito suspensivo e em conformidade com este estatuto.

Parágrafo Único – se ocorrer empate em qualquer deliberação, prevalecerão voto do Presidente, a ser proferido em último lugar.

Artigo 28º - À Diretoria cumpre aprovar e expedir as tabelas dos campeonatos e torneios promovidos pela Liga Santoandreense de Malha depois de organizados pelos Departamentos e proclamar às filiadas campeãs no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 29º - As decisões de Diretoria serão registradas em livro de ata, aberta com assinatura dos Diretores presentes, cumprindo ao Diretor Administrativo e Presidente subscreve-las.

Artigo 30º - Os Diretores da Liga Santoandreense de Malha não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade, na prática de ato regular de sua gestão, prescrevendo a sua responsabilidade, após 90 (noventa) dias da data da aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do balanço do exercício em que haja findado o seu mandato.

Artigo 31º - A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente, mensalmente em caráter ordinário e extraordinário, a qualquer tempo.

Artigo 32º - No caso da renúncia de todos os membros da Diretoria, coletivamente, assumirá a Presidência da Liga, o Presidente mais idoso das associações filiadas e com seus direitos estatutários, cumprindo-lhe responder pelo expediente da Liga e convocar a Assembleia Gera, extraordinariamente e de acordo com as normas deste estatuto, dentro de 15 (quinze) dias, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante do período assegurado aos seus antecessores.

CAPÍTULO VIII – DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 33º - O Diretor de Marketing terá competência na elaboração de planos e diretrizes para a divulgação dos eventos esportivos e sociais da Liga Santoandreense de Malha, utilizando-se dos meios de comunicação possíveis.

Artigo 34º - O Diretor de Selecionados terá competência na escolha dos atletas e membros da comissão técnica da Seleção que representará a Liga Santoandreense de Malha bem como o município de Santo André em atividades competitivas, assim como, da elaboração dos planos e diretrizes para treinamento dos atletas e para o cumprimento do Regulamento próprio da entidade no que se refere aos Selecionados.

CAPÍTULO IX – DA FILIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES

Artigo 35º - A Liga Santoandreense de Malha admitirá em número ilimitado a filiação de associações a qualquer tempo, dentro das normas da legislação vigente e conforme preceitos estatutários.

Artigo 36º - Para as associações obterem suas filiações serão necessários:

a)    Ter responsabilidade jurídica;

b)    Juntar prova de registro, na forma de legislação vigente;

c)    Apresentar requerimento solicitando sua filiação;

d)    Apresentar o seu Estatuto atualizado e que preencha as exigências legais;

e)    Apresentar documentação da eleição e posse da atual Diretoria Executiva e membros complementares;

f)     Apresentar desenho de seu escudo em cores;

g)    Depositar junto à Liga Santoandreense de Malha o valor correspondente à anuidade.

Parágrafo Único – A Diretoria da Liga Santoandreense de Malha poderá conceder filiação a título precário até a legalização efetiva, de conformidade com a letra “K” do artigo 22º (vigésimo segundo) do presente Estatuto.

Artigo 37º - São condições para a permanência de filiação de qualquer associação na Liga Santoandreense de Malha:

a)    Reconhecer a Liga Santoandreense de Malha como única dirigente do esporte não profissional e amador de Santo André e região;

b)    Disputar ou não, as competições na forma prevista neste estatuto;

c)    Pagar pontualmente as anuidades, taxas, multas, emolumentos e porcentagens fixadas nos regulamentos, não podendo em hipótese alguma, ficar em débito com a Liga Santoandreense de Malha por mais de 30 (trinta) dias;

d)    Impedir que as funções executivas sejam exercidas por outrem que não o respectivo Presidente.

Parágrafo Único – O não cumprimento de qualquer das determinações deste artigo poderá acarretar a perda da filiação.

CAPÍTULO X – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 38º - São direitos das associações:

a)    Disputar campeonatos, torneios e demais competições pela Liga Santoandreense de Malha;

b)    Manter relação com as demais associações vinculadas à Liga Santoandreense de Malha;

c)    Participar da Assembleia Geral, na forma prevista por este estatuto;

d)    Apresentar recurso aos poderes competentes da Liga, bem como formular consultas, em conformidade com a legislação vigente;

e)    Reger-se por seu próprio estatuto, cujo texto e posteriores alterações sempre sujeitos à aprovação da Liga Santoandreense de Malha.

Artigo 39º - São obrigações das associações:

a)    Cumprir as disposições deste estatuto e da legislação vigente, bem como acatar as decisões dos órgãos superiores da hierarquia desportiva, abstendo-se de críticas ou de manifestações de qualquer natureza;

b)    Providenciar para que compareça à Liga ou locais por esta designada, quando regularmente convocados, seus dirigentes, sócios, atletas ou outras pessoas que lhes estejam vinculadas;

c)    Ceder à Liga e às entidades superiores quando regularmente requisitados ou convocados, seus atletas e suas praças desportivas;

d)    Não permitir que atletas profissionais participem de campeonatos ou torneios sem a devida regularização e observados os preceitos legais da legislação pertinente os que forem devidamente registrados ou que se encontrem cumprindo pena disciplinar aplicada pela Justiça Desportiva ou de caráter administrativo;

e)    Disputar todos os campeonatos ou torneios a que estiverem classificados ou determinadas, que forem organizadas na forma prevista por este estatuto e Leis acessórias;

f)     Responsabilizar-se pelo pagamento pontual das obrigações e débitos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda de todos os direitos;

g)    Impedir os seus dirigentes ou quaisquer outras pessoas que lhe estejam vinculadas, individuais ou coletivamente, de promoverem o descrédito da Liga Santoandreense de Malha ou a desarmonia entre as filiadas.

Artigo 40º - Nenhuma associação filiada poderá, em seu estatuto, Código ou Regulamento, incluir disposições contrárias ao presente Estatuto, as quais serão nulas de pleno direito.

CAPÍTULO XI – DAS LEIS E RESOLUÇÕES

ITEM 1 – DA FORMAÇÃO E VIGÊNCIA

Artigo 41º - As leis da Liga Santoandreense de Malha obrigam o seu cumprimento, a todas as pessoas físicas e jurídicas a ela direta ou indiretamente vinculadas, depois de aprovados pelo Presidente e a partir da data de sua publicação.

Artigo 42º - São leis da Liga Santoandreense de Malha, além deste estatuto, regulamentos, resoluções, regimentos e demais preceitos legais regulamentadores dos poderes e órgãos competentes.

Artigo 43º - Os órgãos de cooperação terão regulamentos próprios.

ITEM 2 – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Artigo 44º - O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, coincidindo como ano civil.

Artigo 45º - Constituem receitas da Liga Santoandreense de Malha:

a)    Emolumentos de filiação;

b)    Anuidades;

c)    Taxas de inscrição e de transferências de atletas, inclusive relativas a processos e recursos, multas e indenizações;

d)    Rendas provenientes de locação de móveis e imóveis;

e)    Auxílios, subvenções ou doações não sujeitas a encargos;

f)     Percentagens ou taxas referentes às competições entre associações;

g)    Rendas resultantes de televisionamento, filmagem e transmissão de competições organizadas pela Liga;

h)    Rendas provenientes de bingos;

i)      Qualquer outra renda eventual.

Artigo 46º - A percentagem da Liga Santoandreense de Malha nas competições entre as associações filiadas será de 10% (dez por cento) sobre a renda bruta.

ITEM 3 – DAS DESPESAS

Artigo 47º - Constituem despesas da Liga Santoandreense de Malha;

a)    Aluguel e manutenção da sede;

b)    Ordenados de funcionários;

c)    Gastos com expedientes e representações;

d)    Contribuições para entidades superiores;

e)    Premiação para competições promovidas pela Liga;

f)     Promoção de treinos, campeonatos e torneios;

g)    Aquisição de bens móveis e imóveis;

h)    Água, luz, telefone e meios de comunicação;

i)      Despesas bancárias;

j)      Impostos e prêmios de seguros;

k)    Ensino, escolas e cursos;

l)      Qualquer outro gasto eventual.

Artigo 48º - Nenhuma despesa poderá ser feita sem a prévia consignação orçamentária, exceto as de caráter urgente, devidamente autorizada pelo Presidente, “ad referendum” da Assembleia Geral.

ITEM 4 – DO PATRIMÔNIO

Artigo 49º - O Patrimônio da Liga Santoandreense de Malha compreende:

a)    Bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;

b)    Troféus e prêmios, que são insuscetíveis de alienação;

c)    Saldos positivos da execução orçamentária;

d)    Fundos existentes ou bem resultante de sua inversão;

e)    Doações, contribuições e legados.

 

ITEM 5 – DAS INTERVENÇÕES NAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS

Artigo 50º - A Liga Santoandreense de Malha intervirá na vida interna de suas associações filiadas nos seguintes casos:

a)    Manter a ordem desportiva e o respeito aos seus poderes internos;

b)    Fazer cumprir atos legalmente expedidos por órgãos ou representantes do poder público.

Artigo 51º - O regime de intervenção processar-se-á na forma estabelecida pela Diretoria.

Artigo 52º - As atribuições do delegado interventor deverão constar do ato de sua declaração, o prazo de sua duração, prorrogável a critério da autoridade competente.

Artigo 53º - Superados os motivos que determinam a intervenção, o interventor, se for o caso, fará realizar as eleições para regularizar as poderes da filiada sob intervenção e acordo como respectivo estatuto.

Artigo 54º - No transcurso de sua gestão o interventor não poderá modificar as leis da filiada sob intervenção.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 55º - Para os efeitos deste estatuto, e nos termos doartigo 20 Parágrafo 3º da lei nº 9.615, de 14 de março de 1.998, a LIGA SANTOANDREENSE DE MALHA, é entidade de administração do desporto do Município de Santo André, Estado de São Paulo e em consequência, estarão sob o amparo do Poder Público, todas as Associações a ela filiadas legalmente Constituídas.

Artigo 56º -A Assembleia que decretar a dissolução da Liga Santoandreense de Malha decidirá a respeito do destino a ser dado ao patrimônio.

Artigo 57º - A Liga Santoandreense de Malha não é responsável de forma alguma, pelas obrigações contraídas pelas suas filiadas ou órgãos de hierarquia superior.

Artigo 58º - Na Liga Santoandreense de Malha ou dentro de suas filiadas não será permitida atividade de natureza racial ou religiosa.

Artigo 59º - Na solução doso casos omissos serão aplicados os princípios gerais de direito.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 60º - Se os códigos de Justiça dos Desportos específicos propostos pelas Entidades Federais de administração e aprovado pelo Conselho Estadual de Desportos atribuir novanomenclatura ao órgão juridicamente da entidade o mesmo se adaptará as suas exigências.

Artigo 61º - Este estatuto e suas modificações entrarão em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.

Santo André, 18 de Outubro de 2004.

 

FONTE: Estatutos da Liga Santoandreense de Malha.

PUBLICAÇÃO: Departamento Administrativo.